Estatuto

Por imposição da Lei que institui os consórcios públicos e seu Decreto regulamentador, o estatuto deve ser utilizado para organizar todo o funcionamento de cada núcleo constitutivo do consorcio, cuja competência para aprovai; ao do referido estatuto fica a cargo da Assembleia Geral. Senão vejamos:

 

“Art. 8° – O Consórcio Público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo.

  • 1° – Os estatutos serão aprovados pela Assembleia Geral.
  • 2° – Com relação aos empregados públicos do consórcio público, os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos.