Atividade Meio e Atividade Fim

Muito se discute a respeito da possibilidade de pessoa jurídicas de direito público efetuarem contratações de serviços considerados como atividades fim da administração publica.

Algumas decisões dos Tribunais de Contas saio contrarias a terceirização das chamadas atividades fim, taxando inclusive quais saio os serviços possíveis de serem contratados: serviços de limpeza, vigilância, transportes e informática. Segue parte de um trecho extraído do processo TC n° 10028907 -9, em que o município de Santa Cruz do Capibaribe requereu consulta a respeito do tema:

A LRF não faz referência a toda terceirização, mas apenas aquela que se relaciona à substituição de servidor ou de empregado público. Assim, não são consideradas no bojo das despesas com pessoal as terceirizações que se destinem à execução indireta de atividades que, simultaneamente sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade (atividades -meio), na forma de regulamento”.