Contrato de Programa

O instrumento pelo qual devem ser constituídos e reguladas as obrigações que um ente da federação, inclusive a administração indireta, tenha com outro ente da federação, ou para consorcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.

O consorcio pode criar núcleos de serviços, dependendo da necessidade dos municípios. Exemplo disso e o núcleo da saúde, núcleo da iluminação publica, núcleo de resíduos sólidos, etc. O ingresso nesse núcleo não se torna obrigatório para o município consorciado.

O Decreto 6.017/2007 apresenta o conceito do contrato de programa:

“Art. 2°, XVI – Instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com o outro ente da Federação ou para o consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa”.

O mesmo Decreto 6.017/2007 demonstra quais as cláusulas que o contrato de programa deve ter, tornando-as obrigatórias em todas as celebrações contratuais com essa finalidade.

Pela própria natureza dos consórcios públicos, vários serviços podem ser prestados visando economizar recursos públicos, como também melhorar a sua prestação. Exemplo disso e a prestação de serviços via consorcio para manutenção da iluminação pública das cidades consorciadas.