Previsão Legal para Instituição de Consórcios

A possibilidade da união dos municípios através de consorcio público já veio mencionado em nosso texto constitucional, mais especificamente em seu art. 241, através da EC 19/98, quando diz:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.

Para Hely Lopes Meirelles, serviço público “é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade por simples conveniência do Estado”. (Direito Administrativo brasileiro. Ed. Malheiros, 2008, pag. 333).

Diferentemente dos consórcios regidos pelo direito privado, o consorcio de natureza pública pode atuar em todas as competências típicas do Estado.

Em seguida, foi promulgada a Lei Federal n° 11.107/95 (Lei dos Consórcios Públicos) que teve sua regulamentação através do Decreto 6.017/07.

O conceito de consorcio público veio através do Decreto 6.017/07 quando diz:

“… pessoa jurídica formada exclusivamente por Entes da federação, na forma de lei 11.107/2005, para estabelecer relação de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituindo como associação pública, com personalidade jurídica de direito privado sem fins econômicos”.

Di Pietro, conhecida doutrinadora pátria e uma crítica contumaz das regras impostas pela Lei 11.107/2005, por entender que a referida norma não trouxe clareza a respeito da criação e administração dos consórcios.

O Consorcio Público e considerado como parte da administração publica indireta de cada Ente consorciado, estando sujeito a fiscalização dos órgãos de controle externo, prestação de contas e respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, etc.

E fato que muitos problemas saio comuns entre todos os municípios brasileiros, mudando apenas de endereço geográfico. O atual sistema unificado de saúde, da forma como foi incluída no texto constitucional acaba gerando dificuldades nos municípios para o atendimento mínimo a população, principalmente no atendimento de media a alta complexidades, cuja viabilidade financeira e difícil de ser alcançada pelos pequenos municípios brasileiros.

O grande entrave para a formalização do consorcio público gira em torno da falta de conhecimento de como funciona o agrupamento de municípios e quais as suas vantagens, já que a visão individualista dos gestores encontra -se ainda fortemente enraizada.